Na carga fiscal que incide actualmente sobre as empresas a nível de IRC, tem vindo a ganhar cada vez mais peso a parcela relativa à tributação autónoma, ou seja, que não depende dos resultados da empresa (apesar de poder ser agravada em caso de resultados negativos), atingindo já os 20% do total.
Inicialmente esta figura foi criada com o objectivo de tributar nas empresas aquilo que, de acordo com a Autoridade Tributária, “escapava” aos impostos pagos por alguns trabalhadores das empresas, em especial no caso da utilização de viaturas. A limitação inicial era aliás relativa ao valor máximo de depreciações que se podiam deduzir para efeitos fiscais, dado que nem eram inicialmente alvo de tributação autónoma. Diga-se, aliás, que a questão sobre a utilização de viaturas para fins pessoais e/ou profissionais não é muitas vezes pacifica nem linear… Onde é que começa a utilização para fins pessoais de um profissional que fica na empresa para além do horário habitual de trabalho ou que se desloca frequentemente para fora do escritório? Esta questão transborda a questão fiscal, podendo ser alargada para outra área, a da legislação laboral e dos direitos adquiridos no caso de uma futura saída do funcionário da empresa, não sendo a primeira vez que tal matéria é levada a Tribunal de Trabalho.
Voltando à tributação autónoma, temos actualmente uma taxa que pode ir até 35% das despesas tidas com veículos ligeiros, incluindo as próprias depreciações, mas que abrangem também despesas de representação e ajudas de custo ou deslocações em viatura própria não facturadas explicitamente a clientes e podendo as taxas serem agravadas em mais 10 pontos percentuais caso a empresa apresente prejuízos. Isto para além de muitas destas despesas não serem consideradas custos para efeitos fiscais, ou seja, acrescerem à própria matéria colectável. Se eventualmente haja pagamentos de ajudas de custo, “quilómetros”, portagens, parques, despesas com refeições e a atribuição de viaturas como forma de compensação ou remuneração do trabalhador, é crucial que a empresa analise previamente qual a forma fiscalmente mais vantajosa para a empresa, até porque no caso de incluir na remuneração do trabalhador essa parcela, o que terá de comparar é a TSU que tem de suportar caso pague como remuneração com estas tributações autónomas e os acréscimos à matéria colectável (isto sem considerar outras questões já mencionadas de eventuais cálculos de indeminização caso haja rescisão).
Pelo menos deverá ter em consideração qual o verdadeiro custo desse funcionário para a organização considerando essas tributações. Esta questão é especialmente relevante em empresas de menor dimensão, dado que qualquer situação deste género tem um peso maior nos resultados da empresa e na carga fiscal. Lamentavelmente, por vezes é por obrigação decorrente de imposições fiscais que as empresas analisam estas questões…

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